
A decisão
Para a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível, sob o antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965), que a administração pública autorize a queima da palha da cana em atividades agroindustriais, mediante permissão específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, além da adoção de medidas para mitigar danos e recuperar o meio ambiente.
Com esse entendimento, a turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que não considerou ilegal a autorização dada a empresas do agronegócio para utilizar a queima da palha da cana como ato preparatório para o cultivo e a colheita em canaviais.
O caso
Segundo o caso, o Ministério Público de Goiás ajuizou ação civil pública questionando a legalidade da queima da palha por empresas, já que essa atividade resultava na liberação de resíduos sólidos que poluiam o meio ambiente e causavam danos à população local.
Após ter seu pedido negado pelo TJ-GO, o MP, no recurso especial apresentado ao STJ, argumentou que a decisão recorrida deu interpretação incorreta ao artigo 27 da Lei 4.771/1965 e ao artigo 16 do Decreto 2.661/1998, que o regulamentou, já que tais normas se destinavam apenas à sobrevivência de pequenos produtores rurais, sem abranger atividades empresariais.
O entendimento do STJ
O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, explicou que, à luz do Decreto 2.661/1998, a 1ª Seção do STJ já se pronunciou sobre a interpretação do parágrafo único do artigo 27 da Lei 4.771/1965 e do Decreto Federal 2.661/1998.
Segundo o magistrado, os ministros entenderam que, não obstante o inequívoco dano à qualidade ambiental, "a queima da palha da cana-de-açúcar é lícita, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente."
O relator ainda observou que o STJ, em diversos precedentes, entendeu que o agronegócio está incluído no conceito de atividade agropastoril, tornando infundado o argumento do MP de que haveria distinção entre as atividades nas quais a queima controlada da palha poderia ser autorizada.
